Entenda as mudanças propostas na regulação da geração distribuída e o posicionamento da Revolusolar

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Na última publicação da série Energia que Vem do Povo, mostramos como funciona o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Como vimos, a regulação da geração distribuída no Brasil teve início em 2012, com a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL (ReN 482 ANEEL).

Desde então, a regulação da GD vem sendo discutida. A ReN 482 foi alterada por outras duas resoluções da ANEEL, em 2015 e em 2017. Ao longo de 2018 e 2019, algumas consultas e audiências públicas foram abertas pela agência reguladora para discutir a mudança de regras.

Mais recentemente, em novembro de 2020, uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a ANEEL, em até 90 dias, apresentasse uma proposta de nova regra para a GD. Na decisão, o TCU entendeu que o atual modelo regulatório proporciona um subsídio cruzado, e que uma política pública como essa deve ser determinada pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

Seguindo a orientação do TCU, a ANEEL iniciou, em fevereiro de 2021, uma série de discussões com associações do setor com uma proposta de projeto de lei para regulamentar a GD. Essas discussões deram origem ao Manifesto pela Geração Distribuída de Energia Renovável.

Paralelamente à proposta da ANEEL, vem sendo discutido no Congresso o Projeto de Lei (PL) 5.829/2019. De autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos/AM), o PL propõe um marco legal para a GD. O projeto, que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, ganhou um novo capítulo em março de 2021, com a publicação do parecer do relator, o deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG). Esse PL propõe que a micro e mini geração distribuída (MMGD) arque com uma parcela da tarifa denominada TUSD Fio B – essa parcela corresponde ao pagamento pelo uso do fio. Atualmente, os projetos de MMGD têm isenção total dessa parcela.

Para que haja uma transição gradual à nova regra, o PL prevê que a norma atual permaneça vigente por 26 anos para projetos cujo parecer de acesso seja solicitado em até 12 meses da publicação da lei. Após isso, passa a valer a nova regra, porém, com um sistema de transição de 12 anos. Durante o 2º e 3º anos após a publicação da lei, 10% do valor será pago pela unidade consumidora (UC) e 90% pela CDE*; no 4º e 5º anos, 30% será pago pela UC e o restante pela CDE; no 6º e 7º anos, 50%; no 8º e 9º anos, 70%, e, por fim, no 10º e 11º anos, 90%. A unidade consumidora passará a pagar o valor total apenas após o 12º ano da publicação da lei.

*O que é a CDE?

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo setorial que tem como objetivo custear diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro. (ANEEL, 2015). Seus recursos são arrecadados através de um encargo incluído nas tarifas.

O projeto aguarda agora a votação na Câmara dos Deputados. Nessa fase de tramitação, é possível apresentar emendas ao texto que vem sendo discutido. Assim, a Revolusolar elaborou uma proposta de emenda ao PL que visa ampliar a democratização do uso da energia solar no Brasil. Clique aqui para ler a Emenda Social proposta pela Revolusolar.

A proposta visa instituir a dimensão socioterritorial da GD, por meio da compensação dos créditos de energia elétrica sobre todas as componentes da tarifa para projetos de GD de impacto social. Consideramos projetos de impacto social aqueles localizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas ou cujos titulares sejam considerados  população energeticamente vulnerável. 

Para atingir o objetivo de democratização da GD, foi proposto também que para esses consumidores exista a isenção da cobrança pelo custo de disponibilidade. Essa medida é especialmente importante para este público, que em sua maioria, tem consumo energético baixo e próximo ao custo mínimo de disponibilidade, o que inviabiliza economicamente a GD em muitos casos.  

Em suma, a emenda elaborada pela Revolusolar propõe que, para consumidores considerados energeticamente vulneráveis – consumidores cuja despesa com energia elétrica seja superior a 10% da renda familiar –, ou que vivam em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas – haja uma exceção da nova regra prevista no PL.

Comparada à Tarifa Social de Energia Elétrica, tal proposta se apresenta como um mecanismo mais sustentável, abrangente, mais eficiente e menos oneroso aos cofres públicos, para ampliar o acesso à energia elétrica nas populações de baixa renda.

A Emenda Social foi protocolada no dia 11 de março pelo deputado federal Rubens Bueno (Cidadania/PR). O PL 5829/2019 continua em tramitação na Câmara. Se aprovada, a proposta seguirá para discussão no Senado Federal.

Acompanhem as publicações da série Energia que vem do Povo para ficar por dentro dessa importante discussão!

 

Referências:

Projeto de Lei n.º 5.829/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1972839&filename=PRLP+1+%3D%3E+PL+5829/2019>

 

Resolução Normativa Nº 482/2012. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf

Canal Solar. Marco legal da GD pode viabilizar inserção da energia solar nas favelas.Disponível em: <https://canalsolar.com.br/marco-legal-da-gd-pode-viabilizar-insercao-da-energia-solar-nas-favelas/>[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/4″ offset=”vc_col-xs-3″][vc_single_image image=”5713″][/vc_column][vc_column width=”3/4″ offset=”vc_col-xs-9″][ultimate_spacer height=”30″ height_on_tabs=”0″ height_on_tabs_portrait=”0″ height_on_mob_landscape=”0″ height_on_mob=”0″][vc_column_text]

Patricia Costa, especialista em regulação de energia, é economista e mestre em finanças pela PUC-Rio. Atuou na equipe de estratégia regulatória da CPFL Energia e da Energisa. Foi pesquisadora do Centro de Estudos em Regulação e Infraestrutura (CERI/FGV) e do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE/FGV) da Fundação Getulio Vargas. É voluntária da ONG Revolusolar.

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