Entenda as mudanças propostas na isenção de ICMS para projetos de geração distribuída

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Você sabia que, além da discussão em âmbito federal sobre a regulação da geração distribuída (GD) – como vimos no primeiro post da série Energia que Vem do Povo –, existe também uma discussão a nível estadual?

Alguns impostos são regulamentados em leis estaduais, como é o caso do ICMS. Assim, para fomentar um setor específico, os estados podem conceder isenção desse tributo para determinados empreendimentos, como ocorre, por exemplo, para os projetos de geração distribuída.

 

Você sabe o que é ICMS? 


O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e é de competência dos governos estaduais e do Distrito Federal. O ICMS é regulamentado em leis estaduais. Veja mais no texto “Entenda sua Conta de Luz”, post da série Energia Que Vem do Povo.


Nesses casos, os estados podem, ainda, interpretar se a isenção concedida deve ser sobre a tarifa de energia (TE), que representa o custo da energia efetivamente consumida, ou sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), valor referente à utilização da rede que leva a energia até o consumidor final.

A isenção de ICMS relacionada a projetos de GD teve início em 2013, em Minas Gerais, com a Lei 20.824. Dois anos depois, diversos estados adotaram algum tipo de isenção fiscal de ICMS para geração distribuída: Goiás, Pernambuco e  São Paulo (através do Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015); Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 44, de 3 de junho de 2015); Ceará e Tocantins (Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015); Bahia, Maranhão, Mato Grosso e Distrito Federal (Convênio ICMS 130, de 4 de novembro de 2015) e Acre, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul (Convênio ICMS 157, de 18 de dezembro de 2015).

Essa isenção vem sendo discutida e, recentemente, diversos estados alteraram suas regras. No estado de São Paulo, a partir de janeiro deste ano, a isenção total de ICMS na TE foi suspensa. Com a publicação do Decreto 65.255/2020, passa a valer uma nova regra de isenção parcial, que varia de 75% a 80%, a depender da alíquota aplicável a cada subclasse de consumo.

No sentido oposto ao estado de São Paulo, os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro ampliaram a incidência da isenção. No dia 6 de janeiro deste ano, o governo de Minas Gerais sancionou a lei 23.762/2021, que amplia a isenção do ICMS para micro e mini GD até 5 MW – atualmente válida apenas para a geração distribuída de fonte fotovoltaica – também para as demais fontes renováveis. A nova lei, entretanto, depende ainda da convalidação  do Confaz para ser aplicada.

No Rio de Janeiro, atualmente, a isenção prevista é apenas na TE, e não na TUSD. Em meados do ano passado, a Lei 8922/2020, de 30 de junho, propôs uma ampliação dessa isenção do ICMS na TE, replicando a regra até então vigente em Minas Gerais. Para micro e mini GD de fonte fotovoltaica, a isenção anteriormente abrangia projetos de até 1 MW; esse limite foi expandido para até 5 MW. A nova lei também traz a isenção para todas as modalidades de compensação: antes compreendia apenas autoconsumo remoto e geração junto à carga; agora passa a incluir também geração compartilhada (cooperativas e consórcios) e empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. Foi publicado, em 27/11, o Certificado de Registro de Depósito – SE/CONFAZ nº. 147/2020, aprovando a proposta. A isenção é válida até 31 de dezembro de 2022.

A limitação da isenção no Rio de Janeiro mostra que ainda não há uma definição de longo prazo para o tema; novos ajustes serão necessários. A recente alteração da legislação em Minas Gerais traz também uma expectativa de mudanças nos estados que replicam a regra anteriormente vigente no estado. É importante que as próximas alterações nas regras de ICMS para GD considerem a dimensão socioterritorial dessa modalidade. O fomento à GD em territórios de baixa renda traz benefícios socioeconômicos que devem ser considerados, como a geração de emprego e renda locais, que, por sua vez, movimentam a economia e geram maior arrecadação de tributos por outras vias. Especialmente no Rio de Janeiro, um dos locais com maior potencial do país para geração distribuída e local de atuação da Revolusolar, defendemos que essa dimensão seja considerada.

Referências:

 

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro. Lei Nº 8922, de 30 de junho de 2020. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=32084913190669878&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000009178&_adf.ctrl-state=13mpn1q7f8_9
Lei 20.824/2013
Decreto 65.255/2020
Certificado de Registro de Depósito – SE/CONFAZ nº. 147/2020
Lei 23.762/2021
Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015
Convênio ICMS 44, de 3 de junho de 2015
Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015
Convênio ICMS 130, de 4 de novembro de 2015
Convênio ICMS 157, de 18 de dezembro de 2015

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Comments.

  • Guilherme Bueno

    Mas afinal de contas quais são os percentuais alterados do ICMS para energia injetada em São Paulo?

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